TJACImprocedenteJulgamento: 23/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 07050974620258010070

Processo nº 0705097-46.2025.8.01.0070

GABINETE DA JUIZA ADIMAURA SOUZA DA CRUZ

Assuntos (classificação CNJ)

Água e/ou Esgoto

Inteiro teor — prévia

Recurso Inominado Cível 0705097-46.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relatora: Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz.

Proc. Jurídico: Pablo Vinicius Cordeiro Nascimento (OAB: 5241/AC)

D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/RO) D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento (OAB: 2884/AC)

D E C I S Ã O:

E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0705097-46.2025.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 2ª Turma Recursal Relatora : Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz

Proc. Jurídico : Pablo Vinicius Cordeiro Nascimento (OAB: 5241/AC).

D. Público : Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/RO). D. Pública : Aryne Cunha do Nascimento (OAB: 2884/AC).

Assunto : Água E/ou Esgoto _______________________________________________________________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRREGULARIDADE NO ABASTECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. NATUREZA INDIVIDUAL DA DEMANDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENOU EM DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DAS PRETENSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RECLAMADO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos interpostos pela reclamante e pelo reclamado contra sentença que declarou a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o pedido de obrigação de fazer consistente na regularização do fornecimento de água, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a esse ponto, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o reclamado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. 1.2.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Acre · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0705097-46.2025.8.01.0070 · GABINETE DA JUIZA ADIMAURA SOUZA DA CRUZ · julgado em 23/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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