Recurso Especial nº 00009661420178100001
Processo nº 0000966-14.2017.8.10.0001
GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 04 a 11 de julho de 2023 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL N°. PROCESSO: 0000966-14.2017.8.10.0001 s Revisor: Des. Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito convocado Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. _____________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. Não faz jus ao redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.3432006 o acriminado que, comprovadamente, faz do crime modo de vida, dada a sua habitualidade na prática criminosa. 3. Apelação Criminal conhecida, mas não provida. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luis, 04 de julho de 2023 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Isaac de Jesus da Silva Pereira, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Primeira Vara de Entorpecentes de São Luís (Id. 24756556), que o condenou à pena de 05(cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, relacionada à apreensão de “40 (quarenta) papelotes e 02 (duas) porções avulsas grandes de maconha, 98 (noventa oito) trouxinhas e 02 (duas) porções avulsas medias de crack, além da quantia de R$16,00 (dezesseis reais) em moedas e 03 (três) aparelhos celulares”. O Apelante pretende ter aplicado, ao cálculo da pena, o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo, ante a inexistência, diz, de elementos que o afastem.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0000966-14.2017.8.10.0001 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 31/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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