Recurso Especial nº 00007123120218160196
Processo nº 0000712-31.2021.8.16.0196
VICE-PRESIDÃNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000712-31.2021.8.16.0196 Processo: 0000712-31.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PABLO KAUAN CAMARGO NICA Vistos e examinados estes autos sob nº 0000712-31.2021.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra PABLO KAUAN CAMARGO NICA A representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de PABLO KAUAN CAMARGO NICA, brasileiro, convivente, autônomo, RG nº 13.246.470-7/PR, com 20 anos de idade na data dos fatos, nascido em 19/04/2000, natural de Curitiba/PR, filho de Marcia de Paula Camargo e Amarontes de Andrade Nica, com endereço na Rua Aristocleto Taborda Portella, nº 325, casa 1, Ganchinho – Curitiba/PR, atualmente recolhido no Centro de Triagem – Curitiba/PR, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do fato delituoso reportado na inicial de Mov. 47.1. Conforme Mov. 53.1, foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar sendo apresentada por intermédio de Defensor constituído (Mov. 82.1). A denúncia foi recebida em 5 de abril de 2021, conforme Mov. 84.1 e foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, 02 (duas) testemunhas de defesa (Mov. 117.1), e o réu foi interrogado (Mov. 117.2). Na fase do artigo 402, do CPP, a defesa requereu prazo para juntar documentos. O Ministério Público nada requereu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu fosse julgada procedente a denúncia, a fim de condenar o réu nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Mov. 123.1).
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0000712-31.2021.8.16.0196 · VICE-PRESIDÃNCIA · julgado em 17/12/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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