Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 00004457720258179480
Processo nº 0000445-77.2025.8.17.9480
GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RHC 227532/PE (2025/0438087-5)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDIA MARIA DA CONCEICAO ASSIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0000445-77.2025.8.17.9480. Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 273/274):
"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INTIMAÇÃO EM PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CUMPRIMENTO DE PENA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA EM SEDE DE HC. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Cláudia Maria da Conceição Assis, condenada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Lagoa dos Gatos/PE à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de duas tentativas de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, CP, em concurso material). A defesa alega: (i) ausência de intimação válida da condenação que teria inviabilizado a interposição de recurso; (ii) cumprimento antecipado da pena, antes do trânsito em julgado; e (iii) subsidiariamente, pleiteia prisão domiciliar por razões humanitárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação da sentença condenatória; (ii) estabelecer se há ilegalidade no cumprimento da pena em razão de suposta execução antecipada; e (iii) determinar se é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação da sentença condenatória do Tribunal do Júri realizada em plenário é válida e suficiente para início do prazo recursal, nos termos do art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 0000445-77.2025.8.17.9480 · GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK · julgado em 06/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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