Recurso de Revista com Agravo nº 10005450220215020466
Processo nº 1000545-02.2021.5.02.0466
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000545-02.2021.5.02.0466 Decisão ID ab6de69 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a MM(a). Juíz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo . Janete Maria Feltrin Contente SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. O laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em R$ 62.706,14 atualizado até 01.01.2026. 1.1 - Registre-se que os títulos que compõem o total do crédito, como eventuais contribuições previdenciárias, fiscais, custas e honorários periciais e/ou sucumbenciais, estão devidamente discriminados na planilha de cálculos id.b8de800 . 1.2 - Na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e da decisão do TST quanto ao Tema 68, os valores decorrentes de FGTS devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do obreiro. 2. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 aplicar o índice de correção monetária IPCA, e como juros de mora a Taxa Legal que corresponde ao resultado da subtração da Selic menos IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. 3. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 4. INTIME-SE a primeira reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 4.1.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista com Agravo · Processo nº 1000545-02.2021.5.02.0466 · Gabinete da Presidencia · julgado em 20/07/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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