TSTProcedenteJulgamento: 03/04/2025

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 01654003619995090322

Processo nº 0165400-36.1999.5.09.0322

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Execução Fiscal · Assistência Judiciária Gratuita

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0165400-36.1999.5.09.0322 SSO Nº TST-AIRR - 0165400-36.1999.5.09.0322 u seguimento ao Recurso de Revista, que versava sobre o tema “Execução - Penhora - Remuneração - Proventos - Pensões e Outros Rendimentos”, ao fundamento de que eventual violação ao texto constitucional seria reflexa. É o breve relatório. Decido. No Recurso de Revista, a parte Exequente afirmou que o recurso comportava conhecimento. Sustentou ser possível a penhora de salários, pensões e/ou proventos de aposentadoria, ante a natureza salarial do crédito trabalhista e de acordo com a nova sistemática introduzida pelo CPC de 2015. Em cumprimento à exigência do artigo 896, § 2º, da CLT, invocou o artigo 100, § 1º, da Constituição da República. Colacionou arestos. No Agravo de Instrumento, reitera as razões do recurso denegado. O Eg. TRT, embora tenha reconhecido a possibilidade abstrata de penhora de percentual de proventos de aposentadoria, pensão e/ou salários, assinalou que a constrição encontra limite no mínimo essencial à subsistência do(s) Sócio-Executado(s), motivo por que, no caso concreto, indeferiu a medida. Consignou que “segundo os lançamentos mais recentes, em maio de 2024 o executado F. C. recebeu o valor de R$ 4.104,87, tendo a parte executada G. K. C., em abril de 2024, recebido o valor de R$ 2.561,01, valores esses inferiores ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente R$ 7.786,02, conforme Portaria Interministerial MPS/MF Nº 2, de 11 de janeiro de 2024” (fl. 593). Por se tratar de processo em fase de execução, somente será admitido o Recurso de Revista por violação direta à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266 do TST. Ao apreciar o Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, afetado nos autos do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do Tribunal Pleno do dia 24/3/2025, reafirmou sua jurisprudência reiterada no sentido de que “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0165400-36.1999.5.09.0322 · Gabinete da Presidencia · julgado em 03/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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