Agravo de Petição nº 00001105720245050401
Processo nº 0000110-57.2024.5.05.0401
Gab. Des. Dalila Nascimento Andrade
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS CumSen 0000110-57.2024.5.05.0401 Decisão ID 4f47b00 proferida nos autos. I. RELATÓRIO. JÚLIA SOUZA ALVES, nos autos de cumprimento de sentença em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na petição de Id 7f14ab7, sobre a qual se manifestou a reclamada. Relatados, decido. II. FUNDAMENTOS. Insurge-se a impugnante contra as contas apresentadas pelo calculista da Secretaria de Vara, alegando, em síntese, que houve erro material e ofensa à coisa julgada, não sendo possível a discussão sobre reserva matemática, além de não terem sido fixados os honorários advocatícios. Pois bem. As alegações não procedente. Não houve homologação de cálculos no processo principal (0001018-48.2011.5.10.0008), de acordo com o relatado na sentença de Id a45c628 daqueles autos: “...não há concordância entre as partes em relação as planilhas juntadas aos autos…”. Ademais, a planilha de Id 39f413e, quanto à correção monetária e os juros, observou os critérios adotados por este Juízo, atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal. Em relação à impossibilidade de discussão sobre reserva matemática, a questão já foi apreciada na decisão de Id e1e1519, cujos fundamentos são aqui transcritos e adotados totalmente: “A primeira, segunda e quinta alegações procedem em parte. O título executivo não determinou a observância dos itens acima, contudo a planilha de cálculos da exequente foi retificada para adequar-se ao comando da sentença de Id 3dec948 (fls. 1028/1039): “...
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000110-57.2024.5.05.0401 · Gab. Des. Dalila Nascimento Andrade · julgado em 30/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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