TRT21ImprocedenteJulgamento: 31/07/2025

Agravo de Petição nº 00006228920255210003

Processo nº 0000622-89.2025.5.21.0003

Gabinete da Desembargadora Isaura Simonetti

Assuntos (classificação CNJ)

Execução Fiscal

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI AP 0000622-89.2025.5.21.0003 Acórdão Agravo de Petição n. 0000622-89.2025.5.21.0003 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Silva, e Maria Nazarene Vidal de Queiroz EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SUSPENSÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI 14.010/2020. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que declarou a prescrição da pretensão executiva em ação plúrima de cumprimento de sentença coletiva ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. Os agravantes defendem a inexistência de prescrição, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão é determinar se houve prescrição da pretensão executiva da sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executiva está sujeita ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública. A contagem do prazo deve observar a data em que a pretensão se tornou exercitável (actio nata), que, no caso, é 27/01/2020, data em que foram fixados os critérios de liquidação da sentença coletiva. 4.O prazo prescricional sofreu suspensão legal entre 12/06/2020 e 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020, norma de ordem pública e plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme precedentes do TST. Com a suspensão de 141 dias, o prazo prescricional final foi prorrogado para 17/06/2025. 5. A ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos, considerando a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020, sendo, portanto, tempestiva. A declaração de prescrição deve ser afastada, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000622-89.2025.5.21.0003 · Gabinete da Desembargadora Isaura Simonetti · julgado em 31/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Execução Fiscal

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