TSTNão conhecidoJulgamento: 11/10/2024

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00105213620205030182

Processo nº 0010521-36.2020.5.03.0182

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Adjudicação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA 0010521-36.2020.5.03.0182 : HELENA MARIA DINIZ MARTINS E OUTROS (1) : HELENA MARIA DINIZ MARTINS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010521-36.2020.5.03.0182 DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Excesso de Penhora. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Quanto ao tema excesso de execução - diferenças salariais, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) a determinação de “incorporação ao salário base da gratificação de função (GDG + Comissão de Cargo) que recebia como Assessora, desde outubro de 2009 até o término do contrato de trabalho, a se apurar em liquidação”, abrange o cômputo mensal das diferenças salariais que a reclamante deixou de receber, no período imprescrito do pacto laboral, conforme apurado pela perita oficial. (ID. 69c7306 - Pág. 4) Não constato violação do inciso XXXVI do art. 5.º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0010521-36.2020.5.03.0182 · Gabinete da Presidencia · julgado em 11/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adjudicação

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