Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00105097220205030036
Processo nº 0010509-72.2020.5.03.0036
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010509-72.2020.5.03.0036 D eff86b6 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO RAFAEL JOSÉ CUSTÓDIO opôs Embargos de Declaração (Id c256b70) à sentença de Id 5b11458 prolatada nos autos da Ação Trabalhista que move em face de CONSORCIO EMPRESARIAL OSCAR VIDAL CORPORATE E OUTROS. Manifestação de concordância da parte ré nos termos de Id 5b11458. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS Conheço dos Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, as hipóteses de cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial são para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. E há omissão quando o juízo não aprecia questões relevantes para o julgamento da lide, suscitadas pelas partes (pedidos ou teses jurídicas) ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de tópico da matéria submetida à sua apreciação. Ocorrendo essa hipótese, a sentença carece de integração. No que diz respeito à obscuridade, esta é a consequência mais direta da falta de clareza, seja na fundamentação ou no dispositivo, mas desde que a compreensão do conteúdo decisório, em um contexto geral, esteja irremediavelmente prejudicada. Ocorrendo essa hipótese, a sentença carece de esclarecimentos. Por fim, a contradição é uma exclusão recíproca e necessária entre duas proposições, pouco importando se ambas estão na fundamentação, no dispositivo, ou uma em cada parte. Quando ocorre esta hipótese, a sentença carece de retificação.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0010509-72.2020.5.03.0036 · Gabinete da Presidencia · julgado em 27/01/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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