TSTImprocedenteJulgamento: 17/01/2018

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00061860720175150000

Processo nº 0006186-07.2017.5.15.0000

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Violação Literal à Disposição de Lei · Erro de Fato · Contradição entre Fundamentação e Dispositivo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI AR 0006186-07.2017.5.15.0000 i - 3ª SDI Processo: 0006186-07.2017.5.15.0000 AR réus, Dra. Silvia Regina Cassiano, OAB/SP 206.841, requerendo prosseguimento da ação, visto estar sem qualquer movimentação há mais de um ano, diante da inércia dos réus e do não encaminhamento dos documentos a apreciação pela 2ª Vara do Trabalho de Limeira. Anexa planilhas atualizada da multa a que foi condenada a autora em grau de recurso e de cálculos dos honorários a que faz jus e alega que a procuração até então outorgada a ela pela falecida mãe dos réus e ratificada por eles quando atingiram a maioridade foi revogada na fase de execução na reclamação trabalhista originária (RT 0010768-59.2014.5.15.0128) sem quaisquer motivos e sem ao menos lhe comunicar antecipadamente acerca desta revogação. Apenas a cientificaram, nada alegaram e ficou ciente do fato apenas quando notificada extrajudicialmente, via cartório, em 26 de fevereiro de 2024, como informado pela Vara de origem. Afirma, o que é inconteste, que atuou na reclamação trabalhista originária, como procuradora dos réus desde 25/11/2013, quando eram ainda menores de idade e nesta ação desde 18/05/2017. Apresenta a planilha de cálculos dos honorários advocatícios a que foi a autora condenada nesta ação, os quais atualizados até julho/2025, totaliza a quantia de R$116.373,34 e da multa, o total de R$23.274,66 e, requer que, caso seja quitada esta ultima pela devedora, que não se libere qualquer numerário aos réus, porquanto ajuizou Ação de Cobrança de Contrato de Honorários Advocatícios c/c Tutela Antecipada de Urgência (Processo nº 1002580-32.2024.8.26.0038) em face dos réus desta ação, Fernanda Almeida Macedo da Silva e Igor Macedo da Silva, no Fórum de Araras, buscando o recebimento de 30% sobre o êxito obtido na Ação Trabalhista originária, com juros moratórios de 5% ao mês em caso de atraso, conforme o contrato de honorários firmado entre as partes. O valor total do débito, calculado por ela, é de R$ 341.346,60, em julho de 2025.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0006186-07.2017.5.15.0000 · Gabinete da Presidencia · julgado em 17/01/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Violação Literal à Disposição de Lei

31% procedente1% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 128 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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