TSTNão conhecidoJulgamento: 20/06/2024

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00001170420235050492

Processo nº 0000117-04.2023.5.05.0492

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Assistência Social · Outros Descontos Salariais · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO RORSum 0000117-04.2023.5.05.0492 Decisão ID 408b559 proferida nos autos. SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTALei 13.467/2017Recurso de Revista Recorrente(s):EXPRESSO NEPOMUCENO S/AAdvogado(a)(s):FLAVIA ANDRADE SIQUEIRA (MG - 118191)VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP - 136069)Recorrido(a)(s):LEANDRO SANTOS MARTINSAdvogado(a)(s):UAILA CLEONICE CARVALHO PEREIRA (BA - 71368)KALLILA SANTOS BITAR (BA - 73889)ANDREIA XAVIER DA SILVA SANTOS (BA - 78279) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal.Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o Recurso. Regular a representação processual.Satisfeito o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTrata-se de recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo. Assim, a revista só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à Súmula Vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014:"§ 1º-A.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0000117-04.2023.5.05.0492 · Gabinete da Presidencia · julgado em 20/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Assistência Social

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