TSTImprocedenteJulgamento: 18/01/2024

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000506020235050000

Processo nº 0000050-60.2023.5.05.0000

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Ação Rescisória · Liminar · Prescrição · Honorários na Justiça do Trabalho

Inteiro teor — prévia

A C Ó R D Ã O

(Órgão Especial)

GVPMGD/ls /

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO, DEFLAGRADA POR LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO, DESDE QUE SE CUIDE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. TEMAS 583 E 136 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 583 e 136). Na hipótese dos autos, verifica-se que o acordão do órgão fracionário desta Corte decidiu em conformidade com as teses firmadas pelo STF nos Temas 583 e 136 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, considerando que o Trabalhador, ainda que sem submissão a concurso público e sob o regime celetista, foi admitido pela Administração Pública antes de 5/10/1983, ou seja, a mais de 5 (cinco) anos antes da vigência da CF/88, devendo ser aplicada a norma do art.19 do ADCT, que trata da estabilidade, e, por conseguinte, considerada válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS. Tal decisão veda tão somente a transposição e investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário, desde que seja o empregado estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao consignar pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito da Parte Reclamante, empregado estabilizado, admitido aos quadros de órgão da Administração Pública sob o regime celetista, sem submissão a concurso público, mas em período superior a cinco anos anteriores à CF/88, não contraria as teses fixadas no Tema 853 e Tema 928, haja vista a transposição de regime conforme art.19 da ADCT, em que o vínculo passou a ser jurídico-estatutário.

Prévia pública (~3% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000050-60.2023.5.05.0000 · Gabinete da Presidencia · julgado em 18/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Ação Rescisória

15% procedente0% parcialmente procedente83% improcedente

Calculado de 66 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.