TRT12ImprocedenteJulgamento: 22/10/2025

Ação Rescisória nº 00020688820255120000

Processo nº 0002068-88.2025.5.12.0000

OJ de Análise de Recurso

Assuntos (classificação CNJ)

Custas · Ação Rescisória · Honorários na Justiça do Trabalho · Valor da Execução / Cálculo / Atualização

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES AR 0002068-88.2025.5.12.0000 SO nº 0002068-88.2025.5.12.0000 (AR) OCORRÊNCIA. O pleito de corte rescisório fundamentado no inc. V do art. 966 do CPC exige demonstração de manifesta violação à norma jurídica. Não se admite o reexame de fatos e provas do processo originário (Súmula nº 410 do TST), tampouco o acerto ou o desacerto da decisão rescindenda, pois a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA, originários do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo autor AMILTO SARTURI e réu 32.625.654 AMAURI ATHAYDE BARROS. O autor ajuizou ação rescisória objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0000040-90.2025.5.12.0019 (fls. 100-110). Postulou a concessão de tutela provisória de urgência para suspender aludida reclamatória trabalhista ora em fase de execução e, no mérito, requereu a rescisão do julgado com fundamento no art. 966, inciso V do CPC/2015 (violação manifesta de norma jurídica). Juntou procuração com poderes específicos para ajuizamento da presente rescisória e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.283,01. Em decisão proferida às fls. 106-107, deferi ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e rejeitei o requerimento de concessão de tutela de urgência. Regularmente citado o réu não apresentou contestação nem interveio no feito. As partes foram intimadas acerca de outras provas que pretendiam produzir, havendo manifestação apenas do autor pela desnecessidade da produção de provas (fl. 185), sendo encerrada a fase de instrução, de acordo com a decisão de fl. 187. Não houve apresentação de razões finais. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo regular prosseguimento do feito, nos termos do parecer de fls. 195-196. É o relatório.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Ação Rescisória · Processo nº 0002068-88.2025.5.12.0000 · OJ de Análise de Recurso · julgado em 22/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Custas

48% procedente1% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 2.762 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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