Recurso Ordinário Trabalhista nº 00015202320255070026
Processo nº 0001520-23.2025.5.07.0026
Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001520-23.2025.5.07.0026 Decisão ID 9c561b6 proferida nos autos. ROT 0001520-23.2025.5.07.0026 - 1ª Turma Advogado(s): 1. LUCIEUDES FILHO MACEDO FORTUNATO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Advogado(s): COSAMPA SERVICOS ELETRICOS LTDA AURICELIO LEITE E SILVA JUNIOR (CE28425) DEUSDEDIT AZEVEDO DE OLIVEIRA (CE44004) SERGIO LUIS TAVARES MARTINS (CE0014259-A) TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (CE11208) RECURSO DE: LUCIEUDES FILHO MACEDO FORTUNATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id a8f1371; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 0e67b51). Representação processual regular (Id fe8be57). Preparo dispensado (Id c1724c3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal Art. 2º e. 6º Legislação Federal Código Civil: Art. 389, Art. 404 (e seu parágrafo único), Art. 406., Art. 591 e Art. 1.216.Código de Processo Civil (CPC): Art. 4º, 6º, Art. 419 e. 491.Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 71 (Caput e § 4º), Art. 74 (Caput e § 2º), Art. 832, Art. 883, Art. 896 (e § 1º-A, inciso I) e Art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001520-23.2025.5.07.0026 · Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar · julgado em 11/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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