Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010548220235070031
Processo nº 0001054-82.2023.5.07.0031
Gab. Des. José Antonio Parente da Silva
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001054-82.2023.5.07.0031 Decisão ID b7ccdd6 proferida nos autos. ROT 0001054-82.2023.5.07.0031 - 3ª Turma Advogado(s): 1. FRANCISCO CLERIVAN ALVES FERREIRA JOAO LEITE FERNANDES NETTO (CE20472) Advogado(s): MJ CONSTRUCOES LTDA JOSÉ EDUARDO MARZAGÃO FILHO (CE18257) RECURSO DE: FRANCISCO CLERIVAN ALVES FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/09/2025 - Id 027429c; recurso apresentado em 22/09/2025 - Id 9dee1df). Representação processual regular (Id bfbdf8f ). Preparo dispensado (Id 3632aae ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / JUNTADA NA FASE RECURSAL (FATO NOVO) 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: A parte recorrente aponta violação à Súmula nº 8 do TST, à Orientação Jurisprudencial nº 255 da SDI-1 do TST, ao art. 76, §1º, II, do CPC, ao art. 223 do CPC e à Súmula nº 297 do TST. A parte recorrente alega, em síntese: [...] Que a decisão regional violou frontalmente a Súmula nº 8 do TST ao admitir a juntada extemporânea de documentos pré-constituídos, como os atos constitutivos da reclamada, em sede de recurso ordinário, mesmo após transcorrido o prazo judicial fixado em audiência, o que atrai a preclusão temporal prevista no art. 223 do CPC. Sustenta que houve impugnação expressa aos atos constitutivos pela parte autora, razão pela qual deveria ter sido aplicada a exceção prevista na OJ nº 255 da SDI-1 do TST, impondo-se a revelia diante da não apresentação tempestiva dos documentos.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001054-82.2023.5.07.0031 · Gab. Des. José Antonio Parente da Silva · julgado em 26/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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