DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, rescisão indireta e verbas trabalhistas correlatas. O recorrente sustenta ter exercido a função de vigia noturno entre 2020 e 2023, sem registro em CTPS, mediante pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, requerendo o reconhecimento da relação de emprego e o deferimento das parcelas decorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos demonstra a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego entre as partes, aptos a justificar o reconhecimento do vínculo empregatício e o deferimento das verbas trabalhistas postuladas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incumbe ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado quando a reclamada nega a própria prestação de serviços, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
4. Os extratos bancários apresentados não comprovam a onerosidade nem a continuidade da prestação de serviços, pois abrangem apenas reduzido período e o próprio reclamante afirmou desconhecer a origem dos depósitos.
5. As fotografias juntadas aos autos, analisadas isoladamente, não identificam a reclamada, seus prepostos ou canteiros de obras sob sua responsabilidade, sendo insuficientes para comprovar a relação de emprego.
6. A prova documental produzida pela reclamada evidencia o encerramento de suas atividades no Município de Horizonte em 2021, circunstância incompatível com a alegação de prestação de serviços contínua até 2023.
7. A prova testemunhal não comprova a subordinação jurídica, pois as testemunhas não trabalharam para a reclamada nem presenciaram a existência de vínculo empregatício, limitando-se a relatar a presença do reclamante no local.
8. A instrução processual revela, ainda, indícios de que a prestação inicial de serviços estava vinculada a pessoa jurídica diversa da reclamada, afastando a demonstração dos requisitos da relação de emprego em relação à empresa demandada.
9. A ausência de prova robusta da pessoalidade, subordinação e onerosidade impede o reconhecimento do vínculo empregatício, tornando prejudicados os pedidos de verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, FGTS, multas legais e demais parcelas dependentes da existência da relação de emprego.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 2º, 3º, 467, 477 e 818, I; CPC, arts. 373, I, 1.021, § 3º, e 1.026, § 2º.
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