TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 20/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010548220235070031

Processo nº 0001054-82.2023.5.07.0031

Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA

3ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, rescisão indireta e verbas trabalhistas correlatas. O recorrente sustenta ter exercido a função de vigia noturno entre 2020 e 2023, sem registro em CTPS, mediante pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, requerendo o reconhecimento da relação de emprego e o deferimento das parcelas decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos demonstra a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego entre as partes, aptos a justificar o reconhecimento do vínculo empregatício e o deferimento das verbas trabalhistas postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado quando a reclamada nega a própria prestação de serviços, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 4. Os extratos bancários apresentados não comprovam a onerosidade nem a continuidade da prestação de serviços, pois abrangem apenas reduzido período e o próprio reclamante afirmou desconhecer a origem dos depósitos. 5. As fotografias juntadas aos autos, analisadas isoladamente, não identificam a reclamada, seus prepostos ou canteiros de obras sob sua responsabilidade, sendo insuficientes para comprovar a relação de emprego. 6. A prova documental produzida pela reclamada evidencia o encerramento de suas atividades no Município de Horizonte em 2021, circunstância incompatível com a alegação de prestação de serviços contínua até 2023. 7. A prova testemunhal não comprova a subordinação jurídica, pois as testemunhas não trabalharam para a reclamada nem presenciaram a existência de vínculo empregatício, limitando-se a relatar a presença do reclamante no local. 8. A instrução processual revela, ainda, indícios de que a prestação inicial de serviços estava vinculada a pessoa jurídica diversa da reclamada, afastando a demonstração dos requisitos da relação de emprego em relação à empresa demandada. 9. A ausência de prova robusta da pessoalidade, subordinação e onerosidade impede o reconhecimento do vínculo empregatício, tornando prejudicados os pedidos de verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, FGTS, multas legais e demais parcelas dependentes da existência da relação de emprego. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 2º, 3º, 467, 477 e 818, I; CPC, arts. 373, I, 1.021, § 3º, e 1.026, § 2º.

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