TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 00002568920205070011
Processo nº 0000256-89.2020.5.07.0011
Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Seção Especializada II
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SISTEMA SONAR. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão que não recebeu agravo de petição, sob o fundamento de que a decisão recorrida tinha natureza interlocutória e não terminativa da execução. O agravo de petição, por sua vez, impugnava decisão interlocutória com conteúdo terminativo que indeferiu o requerimento de inclusão de restrição de impedimento de saída do País no Sistema Operacional de Alerta e Restrição - SONAR, postulando no apelo também a suspensão de CNH e a apreensão de passaporte dos executados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que indeferiu a medida atípica de coerção possui conteúdo materialmente terminativo, apto a autorizar o manejo do agravo de petição; (ii) estabelecer se o pleito relativo à suspensão de CNH e passaportes pode ser conhecido ou se configura vedada inovação recursal; (iii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a determinação de restrição de saída do País via sistema SONAR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência trabalhista admite, excepcionalmente, a recorribilidade de decisões interlocutórias quando estas ostentam conteúdo terminativo ou produzem efeitos práticos imediatos e gravosos, sendo incabível sua rediscussão futura, conforme interpretação sistemática do art. 893, § 1º, com o art. 897, "a", da CLT.
4. A decisão que indefere, de forma conclusiva, o requerimento de adoção de medida executiva atípica, sem possibilidade de reapreciação posterior, possui natureza terminativa quanto ao ponto, sendo cabível o agravo de petição.
5. Não se conhece do agravo de petição quanto às pretensões de suspensão de CNH e passaportes dos executados pessoas naturais, por se tratar de flagrante inovação recursal, haja vista que os referidos pleitos não foram deduzidos perante o Juízo da execução.
6. O art. 139, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza o uso de medidas coercitivas atípicas na fase de execução, desde que presentes os requisitos de adequação, necessidade e proporcionalidade, com base em indícios concretos de conduta maliciosa do devedor.
7. A inclusão de restrição de impedimento de saída do País no sistema SONAR constitui medida executiva grave que limita o direito fundamental de locomoção, exigindo prova de comportamento doloso do devedor no sentido de se furtar ao cumprimento da obrigação ou evadir-se do território nacional para frustrar a execução, não se prestando a mera inexistência de bens penhoráveis a fundamentar a medida.
8. Ausente nos autos qualquer elemento concreto indicativo de tentativa de evasão do País ou de fraude à execução, revela-se escorreito o indeferimento da restrição no sistema SONAR mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Juízo a quo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de petição e sobre este deliberar. Agravo de petição conhecido (exceto quanto aos pleitos de suspensão de CNH e apreensão de passaportes dos executados, por inovação recursal) e não provido.
Teses de julgamento: "1. É cabível o agravo de petição contra decisão interlocutória proferida na execução quando esta possui conteúdo materialmente terminativo e efeitos imediatos de difícil reversão. 2. É vedado o conhecimento de matérias suscitadas em sede de agravo de petição que não foram previamente submetidas à apreciação do Juízo de primeiro grau, por configurar inovação recursal. 3. A adoção de medidas executivas atípicas restritivas de direitos, como o impedimento de saída do País no sistema SONAR, exige demonstração concreta de conduta maliciosa ou tentativa de evadir-se do território nacional, sendo insuficiente a mera ausência de bens penhoráveis."
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a" e "b"; CPC, art. 139, IV; CF/1988, art. 5º, II, XV e LIV; LC nº 75/1993, art. 83, II.
Jurisprudência relevante citada: TRT-7, AP 0001143-54.2013.5.07.0032, Rel. Des. Francisco José Gomes da Silva, SE II, publ. 19/05/2025; TRT-7, AP 0000087-44.2012.5.07.0024, Relª. Desª. Maria Roseli Mendes Alencar, SEI, publ. 07/09/2025.
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