TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00002167720245070008

Processo nº 0000216-77.2024.5.07.0008

Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO

Seção Especializada II

DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. OBSCURIDADE. TAXA REFERENCIAL (TR) E IPCA-E. CONTRADIÇÃO INTERNA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO. SANEAMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Seção Especializada que, ao julgar agravo de petição, deu-lhe parcial provimento apenas para determinar a retificação de erro material nos cálculos, mediante substituição dos valores indevidamente extraídos de dados pertencentes a pessoa homônima pelos dados corretos da exequente/embargada. O colegiado adotou, por aplicação da técnica de fundamentação "per relationem", fundamentos da sentença prolatada pelo juiz de origem. O embargante aponta omissões relativas à alteração do regime jurídico-remuneratório, à limitação temporal, à renovação da liquidação e às contribuições previdenciárias, obscuridade quanto à modalidade da Taxa SELIC e contradição acerca dos índices de atualização monetária, além de requerer pronunciamento para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) a existência de omissão quanto à alegada alteração do regime jurídico-remuneratório e à incidência dos Temas 24, 41 e 494 do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF); (ii) a existência de omissão ou contradição quanto à limitação temporal dos efeitos financeiros da execução; (iii) a necessidade de renovação da liquidação e de nova oportunidade de manifestação após a determinação de retificação dos cálculos; (iv) a existência de obscuridade quanto à modalidade da Taxa SELIC aplicável aos débitos da Fazenda Pública; (v) a existência de contradição quanto aos índices de atualização monetária anteriores a julho de 2009; e (vi) a existência de omissão quanto às alíquotas das contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e não constituem via adequada à rediscussão de matéria já decidida. 4. A controvérsia relativa ao alegado fato superveniente e aos efeitos da alteração do regime jurídico-remuneratório foi solucionada pelo fundamento da prevalência da coisa julgada e da manutenção dos parâmetros executivos anteriormente definidos, sendo desnecessário rebater individualmente cada precedente invocado quando a questão jurídica essencial recebe fundamentação suficiente. 5. A adoção dos fundamentos da sentença prolatada pelo juiz de origem afasta a alegada omissão quanto à limitação temporal, pois a decisão incorporada registra pronunciamento anterior que fixa o marco prescricional em 22/8/2006 e rejeita a limitação das diferenças a junho de 2014. 6. A determinação de retificação dos cálculos, diante da utilização de dados de pessoa homônima, não implica, por si só, anulação integral da liquidação. Os atos necessários ao cumprimento do comando devem ser praticados no 1º grau de jurisdição, com observância do contraditório previsto na legislação processual. 7. O pedido de reinício integral da liquidação e de reabertura de prazos, ausente das razões do agravo de petição, configura inovação recursal e não caracteriza omissão do acórdão embargado. 8. Há obscuridade no capítulo relativo à Taxa SELIC, pois, embora a ementa, a tese de julgamento e a fundamentação tenham estabelecido sua incidência como índice único, houve referência à denominada "SELIC Receita Federal". Esclarece-se que, no período submetido à disciplina constitucional considerada no acórdão embargado, a Taxa SELIC deve incidir como índice único, acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outro índice autônomo de correção monetária ou juros de mora. 9. Há contradição interna quanto aos índices de atualização monetária, porque a ementa e a tese de julgamento fixaram a Taxa Referencial (TR) até junho de 2009 e o IPCA-E de julho de 2009 até 8/12/2021, enquanto trecho posterior da fundamentação fez referência genérica ao IPCA-E em período mais amplo. Sana-se a contradição para fazer prevalecer os marcos específicos consignados na ementa e na tese de julgamento. 10. Não há omissão quanto às contribuições previdenciárias, pois o colegiado examinou expressamente a matéria e registrou que os cálculos foram elaborados segundo o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará, sem demonstração técnica ou aritmética de erro concreto nas alíquotas aplicadas. 11. A adoção de tese explícita sobre as matérias devolvidas ao julgamento satisfaz a exigência de prequestionamento, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais e precedentes invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, exclusivamente para sanar a obscuridade relativa à Taxa SELIC e a contradição interna quanto aos índices de atualização monetária. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não autorizam a rediscussão de matéria já decidida quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões jurídicas essenciais submetidas ao julgamento. 2. A fundamentação "per relationem" afasta a alegação de omissão quando incorpora decisão que examina expressamente a controvérsia suscitada pela parte. 3. A determinação de retificação de erro material nos cálculos não implica, por si só, anulação integral da liquidação, cabendo ao juiz de origem adotar as providências necessárias ao cumprimento do acórdão, com observância do contraditório. 4. A inovação recursal apresentada apenas em embargos de declaração não caracteriza omissão do acórdão embargado. 5. A referência simultânea à Taxa SELIC como índice único e à modalidade denominada 'SELIC Receita Federal' configura obscuridade sanável por embargos de declaração. 6. A coexistência de marcos específicos para a Taxa Referencial (TR) e o IPCA-E e de referência genérica ao IPCA-E em período mais amplo configura contradição interna sanável por embargos de declaração. 7. A ausência de demonstração técnica ou aritmética do alegado erro nas contribuições previdenciárias afasta a alegação de omissão quando o acórdão reconhece expressamente a aplicação do Regime Próprio de Previdência Social estadual. 8. O saneamento de obscuridade e contradição, sem alteração da conclusão do julgamento, não produz efeito modificativo." _______________________ Dispositivos relevantes citados: inciso IX do art. 93 e inciso II do art. 195 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); § 2º do art. 879 e art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); art. 1.022 e art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC); art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, considerada a disciplina aplicável ao período examinado. Jurisprudência relevante citada: Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), Temas 24, 41, 494 e 810 da repercussão geral; E. STF, Tema 339 da repercussão geral; Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), Súmula nº 297; C. TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1.

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