TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00015307620245070002

Processo nº 0001530-76.2024.5.07.0002

Relator(a): FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA

Seção Especializada II

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. COISA JULGADA. ACLARAMENTOS PRESTADOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração interpostos pelo sindicato autor da decisão que negou provimento ao agravo de petição, mantendo a exclusão de trabalhador substituído dos cálculos de liquidação. O fundamento da exclusão reside no fato de o trabalhador ter laborado fora da base territorial da entidade sindical (Estado do Maranhão) durante todo o período abrangido pela condenação (2011 a 2016). Fato relevante. O título executivo judicial mencionou a condenação ao pagamento de reflexos "a cada um dos substituídos", e o embargante alega que tal redação, aliada ao Tema 1075 do STF, impediria a imposição de restrições geográficas na fase de execução. Decisão recorrida. O acórdão embargado manteve a exclusão por entender que a legitimidade do sindicato é adstrita à sua base territorial na época da lesão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a expressão "cada um dos substituídos" contida no título executivo afasta o limite territorial da representatividade sindical; (ii) o Tema 1075 do STF autoriza que um sindicato represente trabalhadores lotados em base geográfica distinta da sua. III. Razões de decidir 3. A interpretação do título executivo judicial deve ocorrer de forma sistemática, em harmonia com os limites constitucionais da substituição processual e o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/1988). 4. A expressão "cada um dos substituídos" deve ser lida em consonância com a representatividade do sindicato autor à época da lide, não servindo para amparar trabalhadores vinculados a bases sindicais distintas durante o período da lesão. 5. O Tema 1075 do STF, ao afastar a limitação territorial da eficácia das sentenças em ações civis públicas (limite do órgão julgador), não derrogou o princípio da unicidade sindical, permanecendo a legitimidade do ente coletivo restrita à sua respectiva base geográfica. 6. Constatado que o substituído esteve lotado no Estado do Maranhão entre 2012 e 2016, este não faz jus ao direito reconhecido na ação coletiva movida pelo sindicato do Ceará, pois não integrava a categoria representada pelo autor no interstício condenatório. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. A execução de título judicial formado em ação coletiva sindical deve observar a base territorial da entidade autora ao tempo da lesão, sob pena de afronta ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/1988). 2. A tese firmada no Tema 1075 do STF não expande a legitimidade extraordinária do sindicato para além de sua base geográfica, tratando-se de matéria afeita à competência do órgão julgador e não à representatividade da categoria." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 8º, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1075 de Repercussão Geral.

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