TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026
Agravo de Petição nº 00009484520255070001
Processo nº 0000948-45.2025.5.07.0001
Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Seção Especializada II
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS DO NAF. ERRO DE CÁLCULO E PRECLUSÃO. SALÁRIO MENSAL. OMISSÃO CONFIGURADA NA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). PROFESSOR HORISTA. APLICAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 1/6. SÚMULA Nº 351 DO TST. PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão colegiado que negou provimento ao seu agravo de petição quanto às insurgências voltadas aos cálculos de liquidação, mantendo a sentença que reconheceu a preclusão sobre as horas extras do Núcleo de Apoio Contábil (NAF) e reputou correta a apuração do salário mensal. A embargante aponta omissão quanto à tese de erro material imune à preclusão nas horas extras do NAF, omissão sobre bis in idem no cômputo de 5,25 semanas e ausência de apreciação do capítulo recursal referente à metodologia de apuração do RSR em 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apuração de horas extras do NAF em período anterior ao delimitado no título exequendo configura erro material aritmético passível de correção a qualquer tempo ou matéria afeta a critérios de cálculo sujeita à preclusão temporal do art. 879, § 2º, da CLT; (ii) estabelecer se houve omissão e duplicidade na adoção da base de 5,25 semanas para o cálculo do salário mensal; e (iii) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar o capítulo do agravo de petição relativo à metodologia de apuração dos reflexos em RSR do professor horista à razão de 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Presta-se esclarecimento quanto às horas extras do NAF para assentar que a definição de marco temporal de apuração consubstancia critério de liquidação, o qual se submete à preclusão temporal e consumativa quando a parte silencia na oportunidade do art. 879, § 2º, da CLT, não se confundindo com mero erro aritmético do art. 494, I, do CPC ou da Súmula nº 394 do TST.
4. Afasta-se a alegação de vício no tocante ao salário mensal, visto que o acórdão embargado enfrentou expressamente a conformidade da base de 5,25 semanas com as normas coletivas, traduzindo a insurgência mero inconformismo meritório.
5. Constatada a omissão quanto ao exame do capítulo recursal referente à metodologia do RSR, impõe-se a integração do julgado para dar provimento ao agravo de petição, fixando o adicional de 1/6 para o cálculo dos reflexos em repouso semanal remunerado devidos ao professor horista, nos moldes da Súmula nº 351 do TST e dos instrumentos coletivos da categoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: "1. A discussão sobre o marco temporal de apuração de horas extras constitui matéria de critério de liquidação sujeita à preclusão do art. 879, § 2º, da CLT, não se qualificando como erro material aritmético imune aos efeitos preclusivos. 2. Tratando-se de professor horista, a apuração dos reflexos em repouso semanal remunerado (RSR) deve observar a diretriz da Súmula nº 351 do TST e das normas coletivas da categoria, aplicando-se o acréscimo de 1/6 em detrimento do critério variável por dias úteis e repousos."
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, e 897-A; CPC, arts. 494, I, 507 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs, 297, I, 351 e 394.
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