Agravo de Petição nº 00002627220255070027
Processo nº 0000262-72.2025.5.07.0027
Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ExTAC 0000262-72.2025.5.07.0027 ONCLUSÃO Nesta data, 02 de julho de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Notifique-se a parte acionante para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos ou encaminhar por correio eletrônico (e-mail), a planilha referente aos cálculos de ID n° “db28bde”, por meio do sistema Pje Calc cidadão, enviando por email o arquivo PJC exportado do sistema de cálculo para o seguinte endereço eletrônico: "varacar01atendimento@trt7.jus.br". Encaminhado os documentos requisitados pela parte reclamante, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para fins de inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais deferidos pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região. Após a confecção da planilha de cálculos pelo Setor de Cálculos, notifique-se o exequente e seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem seus dados bancários, bem como se renuncia ao crédito excedente ao valor do maior benefício da previdência social de maneira a permitir o processamento da execução através de RPV. Em caso de renúncia por parte do exequente, expeça-se RPV e, decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, atualizem-se os cálculos e proceda-se ao bloqueio de créditos através do sistema SISBAJUD. Deverá a Secretaria da Vara expedir necessariamente RPV em favor do causídico para fins de quitação de seus honorários advocatícios sucumbenciais. Decorrido o prazo legal sem o pagamento da RPV expedida em favor do causídico e do exequente, caso este renuncie ao crédito excedente ao valor do maior benefício da previdência social, proceda-se ao sequestro de numerário em conta bancária do Município-executado até o limite do crédito exeqüendo através do sistema BACENJUD, após a devida atualização. Realizado com sucesso o bloqueio de créditos, e conforme o art. 46, § 2º do Provimento 2/2011 do TRT - 7ª Região, fica dispensada a notificação do Ente Público reclamado.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000262-72.2025.5.07.0027 · Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar · julgado em 25/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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