Agravo de Petição nº 00005908620235230007
Processo nº 0000590-86.2023.5.23.0007
GABINETE DO DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE AP 0000590-86.2023.5.23.0007 acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000590-86.2023.5.23.0007 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. VERBA QUEBRA DE CAIXA. EXERCÍCIO EFETIVO DA FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação. O título executivo judicial determinou o pagamento de "quebra de caixa" apenas aos substituídos que exerceram, de fato, a referida função, excluindo-se o direito nos períodos de exercício de outras funções. O exequente sustenta a incorreção dos cálculos, sob o argumento de que a verba possui natureza fixa atrelada à função, não vinculada aos dias de efetivo labor ou a dias úteis, sendo a limitação temporal restrita aos períodos em que o empregado foi designado para a função de caixa, de forma permanente ou temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conta de liquidação observou corretamente os critérios fixados no título executivo quanto ao pagamento da verba "quebra de caixa". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo limita o pagamento do adicional de "quebra de caixa" aos períodos em que o trabalhador exerceu, de fato, a função de caixa, determinando a exclusão da verba nas ocasiões em que o obreiro desempenhou outras atividades. 4. A análise dos autos e do histórico de funções comprova que a Contadoria realizou o cálculo em perfeita sintonia com a determinação judicial, contemplando os períodos de designação efetiva e excluindo aqueles em que não houve o labor na função de caixa. 5. A parte exequente não se desincumbe do ônus de demonstrar a inexatidão aritmética dos cálculos, não servindo para este fim a mera alegação de que períodos de "designação não efetiva" deveriam integrar a base de cálculo. IV. DISPOSITIVO 6.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000590-86.2023.5.23.0007 · GABINETE DO DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE · julgado em 25/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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