TRT7ProcedenteJulgamento: 22/06/2026

Agravo de Petição nº 00001917120195070030

Processo nº 0000191-71.2019.5.07.0030

Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior

Assuntos (classificação CNJ)

Depósito/Diferenças · Abono Pecuniário · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Trabalhador Avulso · Décimo Terceiro Salário · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0000191-71.2019.5.07.0030 0 (AP) ARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR EMENTA MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO DA EXECUTADA ATINGIDA. O art. 139, IV, do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho (Instrução Normativa 39/2016 do C.TST) e foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgada em 09/02/2023. Nesse contexto, a partir de uma interpretação sistemática, compreende-se que as medidas coercitivas referidas no art. 139, IV, NCPC, em virtude de, não-raro, atingirem o devedor pessoalmente, somente podem ser aplicadas em caráter excepcional, desde que adequadas e necessárias, ajustando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por outro lado, é importante salientar que as medidas coercitivas são, por definição, de execução indireta, ou seja, elas coíbem ou constrangem o devedor, exercendo pressão para que ele cumpra a obrigação. No caso dos autos, apesar de inexistirem provas de que a execução está sendo frustrada por conduta ardilosa ou malévola do(s) devedor(s), fato é que se constata, após terem sido tentadas (sem êxito) inúmeras medidas executivas tradicionais visando localizar bens da(s) reclamada(s), que a(s) parte(s) executada(s) não adotou(aram) nenhuma conduta, até o presente momento, que indique a mínima intenção ou interesse em adimplir a dívida exequenda, o que atrai a necessidade excepcional de o Poder Judiciário reforçar a carga da tutela executiva, a fim de criar novos "incentivos" para a(s) parte(s) devedora(s) buscar(em) soluções efetivas para pagar(em) a presente condenação exequenda.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000191-71.2019.5.07.0030 · Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior · julgado em 22/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Depósito/Diferenças

50% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 111.181 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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