Embargos de Terceiro Cível nº 00016044320255230005
Processo nº 0001604-43.2025.5.23.0005
5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ETCiv 0001604-43.2025.5.23.0005 da nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro de ofício a ilegitimidade passiva ad causam dos embargados VIAÇÃO ELDORADO LTDA e EDER AUGUSTO PINHEIRO, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC; no mérito, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por DAPARE & DAPARE LTDA - EPP em face de LUISMAR MARTINS DOS SANTOS, para confirmar a decisão de tutela de urgência que determinou o cancelamento do registro de indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 12.369, registrado no junto ao 1º Serviço Registral de Alta Floresta/MT, feito por ordem do juízo da execução nos autos do processo n. 0000428-05.2020.5.23.0005, nos termos da fundamentação precedente. Condeno a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do embargado, no valor de R$ 6.000,00, equivalentes em 5% sobre o valor da causa. Custas dos embargos de terceiro a cargo dos executados do processo principal (CLT, artigo 789-A, Inciso V – R$44,26). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão nos autos principais e arquivem-se os presentes autos. Nada mais.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 0001604-43.2025.5.23.0005 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · julgado em 04/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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