Agravo de Instrumento nº 50059300720268080000
Processo nº 5005930-07.2026.8.08.0000
GAB. DESEMB. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - VITORIA
Assuntos (classificação CNJ)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5005930-07.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Advogado do(a) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Avelino Pereira Souto (Id 19037935), ver reformada a decisão que, em sede de ação declaratória de nulidade de contrato c/c restituição de quantia paga, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) é lavrador e pequeno produtor rural, possuindo renda modesta e sazonal voltada à manutenção de seu núcleo familiar, composto por cinco pessoas, sendo três filhos menores; (ii) comprovou documentalmente estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda per capita de até R$ 105,00; (iii) a decisão recorrida violou o art. 98 do CPC e o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.178, ao utilizar critérios puramente objetivos e ignorar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reforçada por documento oficial. Sem contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual. Pois bem. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC. Prefacialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do STJ considera dispensável a intimação dos agravados para apresentar contrarrazões quando o agravo de instrumento for interposto contra decisão proferida pelo juízo sem a ouvida da parte contrária e antes da citação. (STJ, REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 242). Fincada essa premissa, é cediço que o § 3º do art. 99 do CPC estabelece: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Agravo de Instrumento · Processo nº 5005930-07.2026.8.08.0000 · GAB. DESEMB. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - VITORIA · julgado em 01/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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