TRT20ProcedenteJulgamento: 30/04/2024

Agravo de Petição nº 00201811920125200002

Processo nº 0020181-19.2012.5.20.0002

Gab. Des. João Bosco

Assuntos (classificação CNJ)

Coisa Julgada · Recuperação Judicial · Temas repetitivos / Repercussão Geral

Inteiro teor — prévia

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMBM/CRL/STF/ld

AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO MEDIANTE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.232 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (ANÁLISE CONJUNTA). De acordo com o art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte Superior vem reiteradamente entendendo pela possibilidade de inclusão de empresa no polo passivo da execução, seja em decorrência da sucessão empresarial, seja em decorrência da sua participação em grupo econômico, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Destaca-se que o redirecionamento da execução ocorreu mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que afasta a aderência ao Tema nº 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravos não providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20181-19.2012.5.20.0002, em que são Agravantes e Agravados OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e é Agravada LICIA MARIA VILANOVA DE OLIVEIRA.

Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento .

Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0020181-19.2012.5.20.0002 · Gab. Des. João Bosco · julgado em 30/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Coisa Julgada

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