TRT2ImprocedenteJulgamento: 19/05/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10027735220245020204

Processo nº 1002773-52.2024.5.02.0204

16ª Turma - Cadeira 5

Assuntos (classificação CNJ)

Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico · Honorários Advocatícios · Financeiras/Equiparação Bancário · Correção Monetária · intervalo Interjonadas · Intervalo Intrajornada · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Auxílio/Tíquete Alimentação · Diferenças por Desvio de Função · Salário por Equiparação/Isonomia · Verbas Rescisórias · Responsabilidade Solidária/Subsidiária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002773-52.2024.5.02.0204 jo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1002773-52.2024.502.0204Ao dia 16 do mês de abril de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por STHEFANY CARDOSO MARTINHO GUARIENTO contra CIELO S.A. e SERVINET SERVICOS LTDA. I - RELATÓRIO STHEFANY CARDOSO MARTINHO GUARIENTO ajuizou reclamação contra CIELO S.A. e SERVINET SERVICOS LTDA afirmando que: trabalhou para as reclamadas no período de 04.09.2023 a 11.04.2024; exerceu a função de Gerente de Vendas e Negócios VII, tendo requerido sua dispensa; requereu o reconhecimento de vínculo diretamente com a 1ª ré e seu enquadramento como financiário/bancário e pagamento das parcelas convencionais; trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga; foi desviada de suas funções. Requer o pagamento dos haveres correspondentes. Deu à causa o valor de R$ 173.815,00, juntou documentos (fls. 56/337). As reclamadas juntaram defesas e documentos. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documento. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais através de memoriais pelas partes. Foi proferida sentença de improcedência dos pedidos (fls. 792/804). A reclamante opôs Embargos de Declaração (fls. 819/837), julgados às fls. 838/843. Inconformada, a reclamante interpôs Recurso Ordinário (fls. 844/961), com contrarrazões apresentadas pelas reclamadas (fls. 964/986). No Acórdão de fls. 990/996, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamante, para declarar nula a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para produção de prova oral, julgando prejudicadas as demais matérias do recurso. Realizada nova audiência de instrução em 13 de março de 2026 (fls. 1010/1012), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha cada.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1002773-52.2024.5.02.0204 · 16ª Turma - Cadeira 5 · julgado em 19/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico

36% procedente1% parcialmente procedente63% improcedente

Calculado de 4.633 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Agravo de Petição nº 10016052620225020611

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  • TRT12Agravo de PetiçãoProcedente
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    Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico · Contratuais · Honorários Advocatícios · Sucumbenciais · Anotação/Baixa/Retificação · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Regime 12x36 · Adicional de Horas Extras · Divisor · Reflexos · Adicional de Hora Extra · Redução/Supress

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