TRT2ImprocedenteJulgamento: 29/05/2026

Agravo de Petição nº 10024611220165020607

Processo nº 1002461-12.2016.5.02.0607

17ª Turma - Cadeira 1

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários na Justiça do Trabalho · Contribuição Assistencial · Correção Monetária · Adicional Noturno · intervalo Interjonadas · Prorrogação do Horário Noturno · Adicional de Horas Extras · Adicional de Hora Extra · Cálculo/Repercussão · Restituição/Indenização de Despesas · Auxílio/Tíquete Alimentação · Rescisão Indireta · Aviso Prévio · Grupo Econômico

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002461-12.2016.5.02.0607 ID 2ba66bc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, ante o que consta dos autos, faço os mesmos conclusos à apreciação da MMa. Juíza do Trabalho, Dra. MARIZA SANTOS DA COSTA. São Paulo, data abaixo. Denise Passareli Surmonte Técnica Judiciária Vistos. Defere-se o requerido pela parte exequente, em ID 80e91c6, quanto à renovação de consultas ao CAGED e PREVJUD. Providencie a Secretaria da Vara as pesquisas junto ao CAGED, para verificação quanto à existência de eventuais vínculos de emprego por parte dos executados nestes autos, indicados abaixo. Confere-se a presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, a ser encaminhada eletronicamente ao email oficios.gexspc@inss.gov.br, para que o INSS informe, no prazo de 15 dias, se há o pagamento de algum benefício/proventos em nome dos coexecutados abaixo especificados: ELAINE DE ALMEIDA PIFAI, CPF: 126.866.148-11, ELIANA JOSE DA SILVA, CPF: 136.868.978-73, HERCULES JOSE DA SILVA, CPF: 056.171.528-90, ROGERIO JOSE SAMPAIO, CPF: 885.852.981-20MARCELO COUTINHO, CPF 163.258.178-77. ANA ANTUNES DE CARVALHO, CPF 323.261.158-30;VALDOMIRO PEREIRA DE BRITOS, CPF 219.417.738-85 A Instituição INSS poderá encaminhar resposta diretamente ao e.mail desta Unidade Judiciária, vtspl07@trt2.jus.br. Com relação à pesquisa ao CRC-JUD, indefere-se o requerido, consignando-se que a execução não pode ser estendida a terceiros alheios a lide e que, ainda que fosse casado, o patrimônio próprio do cônjuge não poderia ser atingido em eventual execução. Ressalte-se, ainda, que caso houvessem bens registrados em nome do sócio e eventual cônjuge, teriam sido objeto das buscas já realizadas nos autos por meio dos convênios deste Eg. TRT. Intimem-se. Prossiga-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2026.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1002461-12.2016.5.02.0607 · 17ª Turma - Cadeira 1 · julgado em 29/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Honorários na Justiça do Trabalho

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 124.630 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Honorários na Justiça do Trabalho · FGTS · Reconhecimento de Relação de Emprego · Décimo Terceiro Salário · Salário/Diferença Salarial · Seguro Desemprego · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da

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