Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10019969120255020605
Processo nº 1001996-91.2025.5.02.0605
17ª Turma - Cadeira 1
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001996-91.2025.5.02.0605 cujo dispositivo consta a seguir: Aos 17 dias do mês de outubro de 2025, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 04/11/2025, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT, tendo a autora pleiteado o vínculo de emprego com a ré. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO Alega a reclamante prestou serviços para a reclamada, nos moldes do artigo 3o da CLT, como separadora de produtos, com salário de R$ 1.900,00, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, no período de 20/02/2024 a 03/01/2025, quando pediu demissão. A reclamada não negou o vínculo empregatício, tendo alegado apenas que pagou os valores devidos, conforme cálculo de fls. 42 e recibos de fls.46/53. Assim, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, no período de 20/02/2024 a 03/11/2025, data do pedido de demissão, tendo a autora desempenhado a função de separadora de produtos, com salário de R$ 1.900,00. Por consequência, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites do pedido: saldo de salário (03 dias); férias proporcionais + 1/3, à base de 10/12; 13º salário proporcional de 2024, à base de 10/12.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1001996-91.2025.5.02.0605 · 17ª Turma - Cadeira 1 · julgado em 07/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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