TRT2ProcedenteJulgamento: 09/06/2026

Agravo de Petição nº 10017716920235020014

Processo nº 1001771-69.2023.5.02.0014

Tribunal Pleno - Cadeira 56

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional Noturno · Horas Extras · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Adicional de Horas Extras · Feriado em Dobro

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001771-69.2023.5.02.0014 Decisão ID 2ddd5f1 proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos (ao)à MM()ª. Juiz(a) do Trabalho, informando que se trata de execução DEFINITIVA. São Paulo, 26 de março de 2026 MARIA EDUARDA PINTO RODRIGUES HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Verifica-se que os cálculos apresentados pelo(a) reclamado estão corretos e em consonância com a coisa julgada. Houve concordância expressa da parte reclamante à planilha apresentada. HOMOLOGO os cálculos de Id 7d62454, para fixar o crédito bruto em R$ 3.461,01, corresponde ao somatório do principal R$ 2.887,21 e juros de mora R$ 573,80, atualizados até 01/05/2025, reajustável até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor total do FGTS em R$ 287,38 corresponde ao somatório do principal de FGTS R$ 239,76 e juros de mora de FGTS em R$ 47,62, atualizados até 01/05/2025, reajustável até a data do efetivo pagamento, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, nos termos da tese vinculante RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. INSS (reclamante): R$ 202,33 INSS (reclamada): R$ 912,64 Honorários sucumbenciais no importe de R$ 187,42, correspondente à 5% do valor bruto devido a parte autora, a cargo da reclamada, atualizados até 01/05/2025, a serem vertidos ao(à) advogado(a) do reclamante, reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Honorários sucumbenciais no importe de R$ 3.142,90, correspondente à 10% do valor da causa, a cargo da parte autora, atualizados até 01/05/2025, a serem vertidos ao(à) advogado(a) do(a) reclamado(a), ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderão ser executados, se em até 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da ação, o credor demonstrar mudança na condição financeira do devedor, que, contudo, (ainda com fundamento na jurisprudência do STF) não poderá decorrer da mera obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, nos termos da decisão proferida na ADI 5766 do STF.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001771-69.2023.5.02.0014 · Tribunal Pleno - Cadeira 56 · julgado em 09/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Adicional Noturno

54% procedente1% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 96.407 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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