TRT2ProcedenteJulgamento: 12/03/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10017544620255020084

Processo nº 1001754-46.2025.5.02.0084

Tribunal Pleno - Cadeira 56

Assuntos (classificação CNJ)

Tutela de Urgência · Adicional de Insalubridade · Estabilidade Acidentária · Dispensa Discriminatória · Responsabilidade Civil do Empregador · Acidente de Trabalho · Pensão Vitalícia · Acidente de Trabalho

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-46.2025.5.02.0084 tos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os seguintes pedidos formulados por CLAUDIA COSTA BENTO em face de ASSOCIAÇÃO CULTURA FRANCISCANA: Determino o pagamento de adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo (em que pese a Súmula Vinculante nº 4 do STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, até que se edite norma legal ou convencional esta deverá ser a base).Determino que a reclamada entregue o Perfil Profissiográfico Previdenciário à empregada, no prazo de cumprimento da sentença, sob pena de responder pagamento de multa diária de R$ 100,00, em favor da obreira, até o limite de R$ 5.000,00, nos termos do art. 497 do CPC.Nos termos da Recomendação Conjunta TST/GP/CGJT nº 3/2013, após o trânsito em julgado da decisão, determino a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (sentenças.dsst@mte.gov.br) e ao C. TST, com cópia do julgado. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, uma vez presentes os requisitos legais (arts. 790, §3° e 790-A da CLT). Os demais pedidos são IMPROCEDENTES. Ante a procedência parcial do feito, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, após liquidação da sentença, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). Em tempo, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre os pedidos improcedentes, considerando os valores atribuídos na inicial, na forma do art. 791-A da CLT, ao patrono da reclamada. Em sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001754-46.2025.5.02.0084 · Tribunal Pleno - Cadeira 56 · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Tutela de Urgência

58% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 2.103 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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