Agravo de Petição nº 10017079120215020511
Processo nº 1001707-91.2021.5.02.0511
17ª Turma - Cadeira 1
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GDCJPC/tsr
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NÃO REITERAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS DEFENDIDAS NO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável a análise do agravo de instrumento quando a parte não traz em suas razões recursais uma correlação entre tema, tese jurídica e as hipóteses de admissibilidade do apelo, previstas nas alíneas do artigo 896 da CLT, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente.
2. Dessa forma, a não reiteração das teses jurídicas defendidas no recurso de revista é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001707-91.2021.5.02.0511, em que é Agravante(s) BIANCA CARRIEL LEITE DE OLIVEIRA, é Administrador Judicial LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e são Agravado(s)S GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MUNICÍPIO DE ITAPEVI.
Insurge-se a reclamante, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.
Alega a agravante, em síntese, que o apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, "c", da CLT.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento do apelo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001707-91.2021.5.02.0511 · 17ª Turma - Cadeira 1 · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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