TRT2ImprocedenteJulgamento: 09/04/2025

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10015655220245020521

Processo nº 1001565-52.2024.5.02.0521

SDC - Cadeira 6

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários Periciais · Sucumbenciais · Adicional Noturno · Adicional de Hora Extra · Feriado em Dobro · Adicional de Insalubridade · Adicional de Periculosidade · Indenização por Dano Moral · Substituição da Parte

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ 1001565-52.2024.5.02.0521 : JULIETE SIQUEIRA QUIRINO : ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daf637d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas por JULIETE SIQUEIRA QUIRINO em face de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A, para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: - adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por toda a contratualidade, com reflexos em aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% do FGTS. Autoriza-se, desde já, a dedução do adicional de insalubridade, em grau médio, recebido durante o pacto laboral, conforme se apurar dos contracheques da autora juntados aos autos. - horas extras, acrescidas de 50%, excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, de 08/03/2021 a 08/03/2022, e excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de 09/03/2022 a 03/07/2024, (conforme letra d do rol de pedidos – fl. 28). - horas extras pelo labor em dias festivos e aos domingos, não compensados, conforme se apurar dos controles de ponto, observado o adicional de 100%. Quanto às horas extras anteriores a 20/03/2023, condeno o reclamado, ainda, no pagamento dos reflexos das horas extras no RSR, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da indenização de 40%. Já quanto aquelas posteriores a 20/03/2023, inclusive, condeno o reclamado ao pagamento dos reflexos no RSR e, com a sua majoração, nos reflexos no aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da indenização de 40%, a teor do IRR 9. Observem-se, ainda, os seguintes parâmetros para cálculos de horas extras: a evolução salarial; dias efetivamente trabalhados; divisor 180, de 08/03/2021 a 08/03/2022, e divisor 220, de 09/03/2022 a 03/07/2024 (conforme letra d do rol de pedidos – fl.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001565-52.2024.5.02.0521 · SDC - Cadeira 6 · julgado em 09/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Honorários Periciais

44% procedente1% parcialmente procedente54% improcedente

Calculado de 14.572 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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