TRT2ProcedenteJulgamento: 08/06/2026

Agravo de Petição nº 10015129720195020472

Processo nº 1001512-97.2019.5.02.0472

Tribunal Pleno - Cadeira 75

Assuntos (classificação CNJ)

Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição · Banco de Horas · Contagem de Minutos Residuais · Intervalo 15 Minutos Mulher · Armazenamento de Líquido Inflamável · Hora Extra - Integração

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001512-97.2019.5.02.0472 Decisão ID 793ae65 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. Em 17 de outubro de 2025. ROMULO DE SOUZA SOUTO Vistos, etc. ID.3fb5e4c: A reclamada discordou apenas do valor pretendido a título de honorários periciais. ID.3c5a8a1: Embora intimada, a reclamante não se manifestou acerca do laudo pericial retificado. Honorários periciais contábeis, ora fixados no importe de R$ 4.100,00, tendo em vista a complexidade e o grau de dificuldade envolvidos na realização do trabalho, em favor do perito, Sr. Luís Eduardo Miotto Sader, a cargo da(s) reclamada(s), eis que sucumbente(s) no objeto da ação. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (ID.683b309) para fixar o valor BRUTO da condenação em: Correção monetária: Principal R$ 589.261,28 Juros (SELIC) R$ 294.811,80 INSS reclamada R$ 187.805,05 Honorários sucumbenciais (11%) R$ 97.248,04 Honorários periciais R$ 4.100,00 INSS reclamante - para deduzir - Isento IRRF - para deduzir R$ 93.710,12 Honorários sucumbenciais – para deduzir R$ 18.001,46 Total em 30/06/2025 R$ 1.173.226,17 LIBERE-SE o depósito de ID.0599836 (conta judicial: 4800116896868 – saldo capital: R$ 4.147,83 em 14/05/2025) para o perito NEILER PAULO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR. INTIME-SE a reclamada para pagamento do débito, em cinco dias, devendo ser procedida a atualização desses valores quando do efetivo depósito, sob pena de arresto on line nos seus ativos financeiros. Em resultando negativo o arresto on line, proceda-se à pesquisa nos demais convênios. Após, restando negativa as medidas, CITE-SE a reclamada para pagamento, realizando-se a penhora de bens livremente. Sendo positiva a citação, inclua-se a executada no BNDT, em caso de não pagamento. Cumpridas as determinações acima, quitada a execução, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Intime-se a União para que se manifeste acerca do cálculo apresentado (ID.683b309), no prazo de dez dias, (art. 879, § 3º, da CLT). SAO CAETANO DO SUL/SP, 17 de outubro de 2025.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001512-97.2019.5.02.0472 · Tribunal Pleno - Cadeira 75 · julgado em 08/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Horas Extras

51% procedente1% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 207.234 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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