TRT2ProcedenteJulgamento: 13/05/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10014978720255020062

Processo nº 1001497-87.2025.5.02.0062

17ª Turma - Cadeira 3

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários na Justiça do Trabalho · Honorários Advocatícios · Taxa Referencial - TR x IPCA-E · Taxa SELIC · FGTS · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Adicional de Horas Extras · Pré-contratação · Multa de 40% do FGTS · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001497-87.2025.5.02.0062 dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição bienal; e no MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando BANCO SOFISA S.A. a pagar em favor da parte Autora, KAROLINE DA SILVA SILVEIRA SANTANA, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, as seguintes verbas: – Horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação; Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte Ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte Autora, na forma da fundamentação. Condeno a parte Autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte Ré, determinando a suspensão da exigibilidade, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. O montante devido será apurado em regular fase de liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante desta decisão. Os demais critérios para cálculo, se não estabelecidos, serão definidos em regular fase de liquidação de sentença, momento processual oportuno para debate da matéria. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte (art. 884, CC), conforme recibos juntados. Custas pela Ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Determino ainda que se observe na liquidação o limite de teto para as custas processuais (art. 789, caput). Intimem-se as partes. Transitado em julgado, cumpra-se. Nada mais.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001497-87.2025.5.02.0062 · 17ª Turma - Cadeira 3 · julgado em 13/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Honorários na Justiça do Trabalho

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 124.630 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Honorários na Justiça do Trabalho · FGTS · Reconhecimento de Relação de Emprego · Décimo Terceiro Salário · Salário/Diferença Salarial · Seguro Desemprego · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da

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