TRT2ProcedenteJulgamento: 31/03/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10014808420255020051

Processo nº 1001480-84.2025.5.02.0051

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 61

Assuntos (classificação CNJ)

Banco de Horas · Dano Moral / Material · Multa Convencional · Sucumbenciais · Reflexos · Redução/Supressão · Feriado em Dobro · Adicional de Insalubridade · Adicional de Periculosidade

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001480-84.2025.5.02.0051 nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP declara extintos, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil eventuais créditos anteriores a 01/09/2020 e julga PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por JORDANHA MARIA SARAIVA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO para condenar a reclamada no pagamento das horas extraordinárias decorrentes do cumprimento das jornadas de trabalho consignadas nos controles de ponto acostados aos autos, devendo ser consideradas como tais as excedentes de sete horas e quarenta minutos diários e quarenta e quatro semanais, bem como as laboradas em domingos e feriados sem folga compensatória na semana, que deverão ser calculadas observando-se os dias efetivamente laborados, a evolução salarial, a remuneração habitual da reclamante (Súmula 264 do C. TST), os termos da Súmula 366 do C. TST, o divisor 220 e o acréscimo de 50% para o labor de segunda a sábado e 100% para os domingos e feriados sem folga compensatória na semana, devendo ser observada a disposição normativa para cálculo de sobrejornada no dia 1o. de maio; reflexos das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas em 1/3, aviso prévio e FGTS+multa de 40%; indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00; restituição de R$ 1065,70 descontados indevidamente; multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; e multa no montante equivalente a 9,9% sobre o valor da causa. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço+multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante e, posteriormente, liberados através de alvará judicial (Tema 68 de IRR do C.TST). Fica autorizada a compensação das verbas quitadas sob o mesmo título, desde que já comprovadas nos autos do processo. Concedo justiça gratuita à reclamante.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001480-84.2025.5.02.0051 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 61 · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Banco de Horas

61% procedente1% parcialmente procedente37% improcedente

Calculado de 10.385 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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