Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10014435120255020441
Processo nº 1001443-51.2025.5.02.0441
16ª Turma - Cadeira 5
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001443-51.2025.5.02.0441 43dce4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, afastadas as preliminares suscitadas e acolhida a prejudicial de mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLÁUDIA MAGALHÃES GIL contra SOCIEDADE INSTRUTIVA JOAQUIM NABUCO LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUARUJÁ LTDA e GREAT SCHOOLS PLATFORM PARTICIPAÇÕES S.A. para, reconhecendo a responsabilidade solidária entre as reclamadas, condená-las a pagar à extras, acrescidas do adicional normativo, decorrentes do trabalho em eventos, exposições e excursões, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; c) Multas normativas pelas violações das CCTs reconhecidas. Prescritas as verbas vencidas anteriormente a 13/11/2020. As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo. No procedimento sumaríssimo, a condenação não pode ultrapassar o valor atribuído expressamente a cada pedido, na petição inicial. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada da seguinte forma: Fase pré-judicial: a) correção monetária, pelo IPCA-E b) juros, pela TRD Fase judicial: a) Sem correção a partir do ajuizamento até 29/08/2024 b) correção monetária, pelo IPCA a partir de 30/08/2024 c) JUROS: c1) até 29/08/2024, pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59); c2) a partir de 30 de agosto de 2024, pela TAXA LEGAL (art 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905, de 2024); Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I; A questão de indenização suplementar (CC, art. 404) já foi objeto de reclamação constitucional no STF, entendendo a Corte Suprema por sua inaplicabilidade (STF, RCL 46.550, Rel Min. Carmem Lúcia, RCL 46023, Rel. Min. Alexandre de Moraes); A Súmula 439 do C.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1001443-51.2025.5.02.0441 · 16ª Turma - Cadeira 5 · julgado em 08/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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