TRT2ProcedenteJulgamento: 05/03/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10012983120255020720

Processo nº 1001298-31.2025.5.02.0720

15ª Turma - Cadeira 2

Assuntos (classificação CNJ)

Distribuição Dinâmica - Inversão · Honorários Advocatícios · Indenização por Dano Estético · Acidente de Trabalho · Acidente de Trabalho

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001298-31.2025.5.02.0720 Sentença ID 45f25d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAIO DE ALMEIDA PICALLO SANCHEZ contra AMS TRANSPORTE, DEMOLICAO E LOCACAO DE MAQUINAS EIRELI, MASSUET DEMOLIDORA E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA e MASSUET DEMOLIDORA LOCACAO E TRANSPORTES LTDA, para condenar a reclamada, respondendo a 2ª e a 3ª de forma solidária, ao pagamento dos seguintes títulos: -R$ 15.000,00, a título de danos morais; -R$ 8.000,00 a título de danos estéticos. Condeno a reclamada ao pagamento 01 salário mínimo, nos termos do art. 246-§1º-C, do CPC, a ser revertida aos Cofres Públicos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Os créditos deferidos serão apurados mediante regular liquidação de Sentença. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, está autorizada a DEDUÇÃO das quantias já pagas sob idêntica rubrica, informado pela autora como quitado. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001298-31.2025.5.02.0720 · 15ª Turma - Cadeira 2 · julgado em 05/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Distribuição Dinâmica - Inversão

48% procedente0% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 410 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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