Recurso Ordinário Trabalhista nº 10012253520255020049
Processo nº 1001225-35.2025.5.02.0049
Tribunal Pleno - Cadeira 52
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001225-35.2025.5.02.0049 ccebe63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JANAILTON VIANA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (em recuperação judicial), também devidamente qualificada, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 90.730,00 e apresentou documentos. Conciliação recusada. Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar. A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada. Foi realizada a prova pericial. Houve a colheita da prova testemunhal. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem outras provas. Conciliação final recusada. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Competência do juízo universal da recuperação judicial. Suspensão do processo. Descabimento. Ao contrário do sugerido pela parte reclamada, não se pode cogitar de incompetência deste Juízo e/ou suspensão do presente processo, tendo em vista que, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações trabalhistas prosseguem até a apuração do crédito. Valores indicados pela parte autora. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação. Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. Ocorre que a lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. Não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879 da CLT.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001225-35.2025.5.02.0049 · Tribunal Pleno - Cadeira 52 · julgado em 08/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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