TRT2ImprocedenteJulgamento: 06/03/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10011531820255020447

Processo nº 1001153-18.2025.5.02.0447

Tribunal Pleno - Cadeira 75

Assuntos (classificação CNJ)

Distribuição Dinâmica - Inversão · FGTS · Terceirização · Verbas Rescisórias · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI RORSum 1001153-18.2025.5.02.0447 Acórdão Id. e32dbdb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001153-18.2025.5.02.0447 RECURSO ORDINÁRIO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada A recorrente constitui-se como sociedade de economia mista vinculada à União, integrante da administração pública indireta do referido ente federativo. O simples fato de se afigurar como tomador de serviços não é suficiente para configurar conduta culposa e imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária, pois, como já assentado pelo E. STF, não há um dever de fiscalização de toda e qualquer verba devida aos trabalhadores, sendo necessária a comprovação cabal de culpa da Administração Pública pelo dano sofrido pelo trabalhador. Não é porque houve inadimplência trabalhista que se responsabilizará automaticamente o ente público. A culpa não pode ser presumida. E, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na decisão do Recurso Extraordinário (RE 760931/DF, publicado em 12.9.2017), adotou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Outrossim, o E.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1001153-18.2025.5.02.0447 · Tribunal Pleno - Cadeira 75 · julgado em 06/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Distribuição Dinâmica - Inversão

48% procedente0% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 410 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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