TRT2ProcedenteJulgamento: 07/07/2024

Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 10010847420245020041

Processo nº 1001084-74.2024.5.02.0041

41ª Vara do Trabalho de São Paulo

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional de Qualificação · Mora · Coisa Julgada · Contribuições Previdenciárias · Relação de Trabalho · Decisão Judicial · Tutela Provisória de Urgência

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001084-74.2024.5.02.0041 Decisão ID 497c302 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 28 de abril de 2026 ADRIANO DACIULIS DECISÃO Homologo o laudo e resumo geral reapresentado no Id 5bc82db, sendo que o valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer fica reduzido para R$ 20.000,00 para cada autor em 01/02/2026, diante da complexidade e dos incidentes na elaboração dos cálculos e com base no artigo 537 do CPC. Fixo o crédito bruto do autor JODHI JEFFERSON ALLONSO em R$ 865.429,69 (composto de R$ 692.220,66 de principal corrigido monetariamente, e R$ 173.209,03 de juros de mora), e FGTS a ser depositado em conta vinculada em R$ 63.347,65 (composto de R$ 50.625,33 de principal e R$ 12.722,32 de juros), atualizados até 01/02/2026 e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Há honorários advocatícios de 10% em favor do patrono do(a) reclamante no importe de R$ 94.877,73, observando-se o artigo 12 do Provimento GP nº 01, de 21 de outubro de 2021. A reclamada, ainda, deverá pagar o valor de sua cota parte no INSS, a saber, R$ 190.354,79, para 01/02/2026. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários (cota do reclamante) e fiscais, ora fixados em R$ 0,00 e R$ 144.924,18, respectivamente, devendo, para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Consigno que as verbas tributáveis correspondem a R$ 692.220,66, relativas ao período de 50 meses. Fixo o crédito bruto do autor RODRIGO BURIN BATARRA em R$ 858.188,52 (composto de R$ 685.789,86 de principal corrigido monetariamente, e R$ 172.398,66 de juros de mora), e FGTS a ser depositado em conta vinculada em R$ 61.405,01 (composto de R$ 48.969,42 de principal e R$ 12.435,59 de juros), atualizados até 01/02/2026 e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 1001084-74.2024.5.02.0041 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · julgado em 07/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Mora

57% procedente3% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 97 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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