Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10010762020255020023
Processo nº 1001076-20.2025.5.02.0023
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 81
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES RORSum 1001076-20.2025.5.02.0023 Decisão ID ed4ce3a proferida nos autos. RORSum 1001076-20.2025.5.02.0023 - 9ª Turma Advogado(s): 1. ADRIANO SILVA DE AZEVEDO APARECIDO BARBOSA FILHO (SP36987) PRISCILLA MARIA LOPES BARBOSA TORRES (SP187997) Advogado(s): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) RECURSO DE: ADRIANO SILVA DE AZEVEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 8a12558; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 16845cd). Regular a representação processual (Id 5320837). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1001076-20.2025.5.02.0023 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 81 · julgado em 16/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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