TRT2ImprocedenteJulgamento: 14/06/2026

Agravo de Petição nº 10010564320205020075

Processo nº 1001056-43.2020.5.02.0075

6ª Turma - Cadeira 3

Assuntos (classificação CNJ)

Intimação / Notificação · Equiparação Salarial · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Adicional de Horas Extras · Feriado em Dobro · Fruição/Gozo · Adicional de Insalubridade · Outras Hipóteses de Estabilidade · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Assédio Moral · Grupo Econômico

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001056-43.2020.5.02.0075 Sentença ID 75a9809 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO Vistos Insurge-se o executado Oscar contra o redirecionamento da execução. Alega não ter responsabilidade pela satisfação do crédito exequendo. Contudo, razão não lhe assiste vez que, esgotadas as tentativas de satisfação do crédito autoral sedimentado em Juízo em face da reclamada, nenhum bem e/ou dinheiro foi encontrado. Ressalte-se que, se pretendia o sócio executado que a execução não alcançasse seus bens, competia-lhe indicar e apontar de forma cristalina onde estão os bens e/ou dinheiro em nome da reclamada, suficientes a garantir o Juízo. Não o fazendo atraiu para si o ônus da quitação do crédito em execução. Insta realçar que o referido executado, conforme ficha cadastral da Jucesp,- id8620381 e 5919911 - exercia o cargo de administrador da reclamada, pelo que se presume o pleno exercício de todos os poderes inerentes à gestão, quais sejam, admitir, demitir e punir. Isto posto, por qualquer ângulo em que se analise a questão, não há como se eximir o sócio executado da responsabilidade pelo pagamento do crédito exequendo, razão pela qual julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré suscitado pelo autor e determino que a execução prossiga nos exatos termos como já determinados por este Juízo. Intimem-se.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001056-43.2020.5.02.0075 · 6ª Turma - Cadeira 3 · julgado em 14/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Intimação / Notificação

44% procedente1% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 9.661 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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