Recurso Ordinário Trabalhista nº 10009941120245020221
Processo nº 1000994-11.2024.5.02.0221
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 5
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1000994-11.2024.5.02.0221 da nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000994-11.2024.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO NIVALDO RODRIGUES SALOMAO, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de JB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 133.841,91. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. Realizado laudo pericial. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Foram ouvidos o(a) reclamante, o(a) preposto(a) da reclamada e uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pelo reclamante. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Mérito Doença Ocupacional. Acidente de Trabalho. Reintegração. Indenização.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000994-11.2024.5.02.0221 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 5 · julgado em 30/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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