TRT2ProcedenteJulgamento: 25/06/2025

Agravo de Petição nº 10009873320215020315

Processo nº 1000987-33.2021.5.02.0315

SDI-6 - Cadeira 2

Assuntos (classificação CNJ)

COVID-19 · Depósito/Diferenças · Adicional Noturno · Prorrogação do Horário Noturno · Reflexos · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Décimo Terceiro Salário · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Proporcional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1000987-33.2021.5.02.0315 Acórdão proferido nos presentes autos (#d83f7d4): 10ª Turma - Cadeira 5 Proc. nº 1000987-33.2021.5.02.0315 AGRAVO DE PETIÇÃO 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos ontra a sentença de embargos à execução Id. 2d4951d. Sustenta que os cálculos do perito não observaram os termos da Súmula 340 do TST. Aduz que apesar de a r. sentença agravada dispor que a sentença de mérito não determinou a aplicação da referida Súmula, é certo também que não houve nenhuma determinação para que esta não fosse aplicada. Assevera que indevidos os juros na fase pré-processual. Requer a isenção das contribuições previdenciárias, em razão da desoneração da folha de pagamento a que faz jus, desde janeiro de 2013. Requer a redução dos honorários periciais contábeis, arbitrados em R$ 3.500,00. Contraminuta no Id. 21137ca. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade. O agravo é tempestivo. Não existe previsão legal de se fazer depósito ou pagamento de custas no agravo de petição. Logo, o recurso não está deserto. Conheço do agravo de petição. Aplicação da Súmula 340 do TST. Sustenta a agravante que os cálculos do perito não observaram os termos da Súmula 340 do TST. Aduz que apesar de a r. sentença agravada dispor que a sentença de mérito não determinou a aplicação da referida Súmula, é certo também que não houve nenhuma determinação para que esta não fosse aplicada. Dispôs a decisão agravada sobre a matéria: "A embargante sustenta que a remuneração do reclamante incluía comissões e, portanto, a apuração das horas extras deveria seguir o critério da Súmula nº 340 do TST. Todavia, a sentença de mérito não determinou a aplicação da referida súmula, e tampouco restou provado nos autos que o reclamante fosse comissionista puro. O título executivo, portanto, limita-se ao deferimento das horas extras com base no salário fixo e reflexos.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000987-33.2021.5.02.0315 · SDI-6 - Cadeira 2 · julgado em 25/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: COVID-19

51% procedente2% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 1.570 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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