Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 10009764220265020084
Processo nº 1000976-42.2026.5.02.0084
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000976-42.2026.5.02.0084 0dd7a45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho arguida pela reclamada e, por conseguinte, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA MATERIAL desta Especializada para apreciar o pedido de progressão funcional e diferenças salariais decorrentes do Plano de Cargos e Salários (itens "g", "h", "i", "j" e "k" do rol de pedidos da petição inicial), extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto a estes pedidos, nos termos dos artigos 337, II, e 485, IV, do CPC. No MÉRITO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS SOARES DA SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, extinguindo-os, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Presentes os pressupostos legais, defiro a concessão da gratuidade processual ao Reclamante (CLT, art. 790, §3º e Súmula 463, I do C. TST). Ante a improcedência integral do feito, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 791-A da CLT, ao patrono da Reclamada. Em sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Os honorários foram considerados com base no grau de zelo, o local de prestação de serviço, a importância da causa e o tempo gasto pelo profissional. Custas processuais a cargo do Reclamante, no importe de R$ 6.800,00, tendo vista o valor da causa de R$ 340.000,00 (art. 789, II, da CLT), das quais está isento, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco reexame de questões já decididas ou prequestionamento.
Prévia pública (~64% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 1000976-42.2026.5.02.0084 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · julgado em 12/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.