TRT2ProcedenteJulgamento: 27/07/2023

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10009480520225020411

Processo nº 1000948-05.2022.5.02.0411

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 81

Assuntos (classificação CNJ)

Verbas Rescisórias · Grupo Econômico · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Integração em Verbas Rescisórias · Doença Ocupacional · Coisa Julgada

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000948-05.2022.5.02.0411 Decisão ID c80e390 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. Em 26 de junho de 2024.LUIS VICENTE CURYVistos etc.O autor apresentou seus cálculos.A reclamada impugnou e apresentou os seus.Ante a divergência, foi nomeado o perito Marcelo Tuzzolo Vidaller, que apresentou seus cálculos - ID 9183ff1. As partes foram intimadas. O reclamante não se manifestou e a reclamada apenas manifestou sua discordância. Homologo os cálculos apresentados pelo perito Marcelo Tuzzolo Vidaller - ID 9183ff1, fixando o total exeqüendo em 01/06/2024, sujeitos às correções legais até a data do efetivo pagamento, nos seguintes valores: -R$ 86.919,33 - Referente ao principal;-R$ 18.405,95 - Referente ao juros;-R$ 8.651,09 - Referente ao INSS cota empregador;-R$ 2.500,00 - Referente aos honorários do Sr. Marcelo Tuzzolo Vidaller.-R$ 3.213,90 - Referente aos honorários do Sr. André Toraso Yamazaki.-R$ 119.690,27 - TOTAL Do crédito do reclamante deverão ser deduzidos:R$ 2.805,35 - referente ao INSS cota empregado;Custas recolhidas. Nos termos do disposto na Instrução Normativa 1.127 da Receita Federal do Brasil, o reclamante está isento de dedução fiscal. Fixo os honorários da perícia contábil do perito Sr. Marcelo Tuzzolo Vidaller no valor de R$ 2.500,00.Nos termos da nova redação do art. 790-B da CLT, "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita".No presente caso, foi determinada a perícia contábil em função da divergência dos valores apresentados pelas partes. O laudo apresentado pelo Sr. Perito não coincide integralmente com nenhum dos cálculos apresentados pelas partes, no entanto, se aproxima mais dos apresentados pelo reclamante.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000948-05.2022.5.02.0411 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 81 · julgado em 27/07/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Verbas Rescisórias

48% procedente1% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 96.155 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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