TRT2ProcedenteJulgamento: 27/08/2025

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10009163120245020281

Processo nº 1000916-31.2024.5.02.0281

9ª Turma - Cadeira 3

Assuntos (classificação CNJ)

Multa por ED Protelatórios · Salário / Pagamento · Adicional de Horas Extras · Indenização por Dano Moral · Legitimidade Ativa e Passiva

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000916-31.2024.5.02.0281 Decisão ID ae3e21d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. Em 13 de julho de 2026. LUIS VICENTE CURY Vistos etc. O autor apresentou seus cálculos. A reclamada impugnou e apresentou os seus. Ante a divergência, foi nomeada a perita LUANA ARAUJO CARDOSO, que apresentou seus cálculos - ID 8ac0c30. Houve impugnação e a perita prestou os esclarecimentos, mantendo o laudo já apresentado. O reclamante reiterou sua impugnação e a segunda reclamada concordou com os esclarecimentos prestados. Homologo os cálculos apresentados pelo perito LUANA ARAUJO CARDOSO - ID 8ac0c30, fixando o total exeqüendo em 01/05/2026, sujeitos às correções legais até a data do efetivo pagamento, nos seguintes valores: VALORES DEVIDOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA – STARTEC ASSESSORIA TECNICA E INSPEÇÕES LTDA -R$ 38.349,11 - Referente ao principal; -R$ 9.002,00 - Referente ao juros; -R$ 18.890,45 - Referente ao INSS cota empregador; -R$ 6.013,78 - Ref. ao FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante; -R$ 2.668,24 - Referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; R$ 74.923,58 - TOTAL Do crédito do reclamante deverão ser deduzidos: R$ 4.500,67 - referente ao INSS cota empregado; VALORES DEVIDOS, DE FORMA SUBSIDIÁRIA PELA SEGUNDA RECLAMADA – CONSÓRCIO TERMA DO AÇU -R$ 11.300,08 - Referente ao principal; -R$ 2.670,63 - Referente ao juros; -R$ 5.542,99 - Referente ao INSS cota empregador; -R$ 1.935,16 - Ref. ao FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante; -R$ 795,29 - Referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; R$ 22.244,15 - TOTAL Do crédito do reclamante deverão ser deduzidos: R$ 1.317,46 - referente ao INSS cota empregado; Custas recolhidas. Nos termos do disposto na Instrução Normativa 1.127 da Receita Federal do Brasil, o reclamante está isento de dedução fiscal. Fixo os honorários da perícia contábil do perito Sr. LUANA ARAUJO CARDOSO no valor de R$ 1.000,00. Nos termos da nova redação do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000916-31.2024.5.02.0281 · 9ª Turma - Cadeira 3 · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Multa por ED Protelatórios

43% procedente1% parcialmente procedente20% improcedente

Calculado de 515 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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