Recurso Ordinário Trabalhista nº 10008796220255020703
Processo nº 1000879-62.2025.5.02.0703
Tribunal Pleno - Cadeira 7
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000879-62.2025.5.02.0703 autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000879-62.2025.5.02.0703 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis, às 16h10 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Geovanna Rocha dos Santos, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Hortus Comércio de Alimentos S.A., alegando a autora que cumpriu horas extras que não foram remuneradas, que não cumpria integralmente intervalo intrajornada, que adquiriu doença ocupacional, que tem direito a pagamento de período de estabilidade, indenização por dano moral, pleiteou o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 165.641,32. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação oral alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, que não são devidas horas extras, que a reclamante cumpria intervalo intrajornada, que não houve doença ocupacional, que a autora não tem direito a pagamento do período de estabilidade, indenização por dano moral, que as verbas pleiteadas não são devidas, impugnando os demais pedidos. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua, inclusive a indicação de valores. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito. Das horas extras Aduziu a reclamante que cumpriu horas extras, sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto que possuem marcações variadas de entrada.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000879-62.2025.5.02.0703 · Tribunal Pleno - Cadeira 7 · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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